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Obrigação Diário da República

Consultar regime de adequação do artigo 34.º

CACI: capacidade na comunidade, vagas excecionais e plano individual

Fontes verificadas em 06/10/2026.

Inclusão: pessoas ligadas por uma rede de participação

O regime dos CACI revisto pela Portaria n.º 296/2026/1, de 13 de julho, permite acompanhar pessoas na comunidade para além da capacidade permanente, mas impõe limites à presença simultânea e condições próprias para vagas adicionais.

Capacidade: três situações diferentes

O artigo 6.º prevê até duas unidades funcionais, com 30 pessoas de forma permanente por unidade.

Cada unidade pode acompanhar até 15 pessoas adicionais em entidades ou serviços externos, sem ultrapassar a capacidade autorizada de permanência simultânea no CACI. Não são 15 lugares adicionais dentro do edifício.

Podem existir até três vagas adicionais por unidade, em situações excecionais fundamentadas e autorizadas pelo ISS, designadamente para descanso do cuidador. Exigem segurança, acompanhamento técnico, recursos humanos e espaços adequados.

Admissão e plano individual

O artigo 23.º exige relatório clínico ou de equipa multidisciplinar que certifique deficiência e grau de incapacidade. O PII é obrigatório e deve identificar objetivos, atividades e meios; o acompanhamento contínuo cabe ao profissional de referência (artigo 26.º).

Estabelecimentos existentes

O artigo 2.º distingue CACI com título, autorização em curso ou acordo de cooperação, remetendo para o artigo 34.º.

Fonte: Portaria n.º 296/2026/1 — alteração e regime republicado dos CACI.

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