Documento de referência — data da fonte original
Reclamações: garantir acesso e confirmar o seguimento do problema
Fontes verificadas em 06/10/2026.
O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, estabelece o regime do livro de reclamações. Para os estabelecimentos de apoio social, os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 64/2007 atual preveem indicação da sua existência e disponibilização segundo a legislação aplicável.
Um pedido no atendimento
Como proposta de revisão, confirmem se quem atende sabe disponibilizar o livro e encaminhar o assunto. A ausência da direção técnica não deve deixar a equipa sem informação sobre o procedimento.
Verifiquem a informação afixada, o local de acesso e o responsável pelo seguimento. Os formatos, comunicações e prazos devem ser conferidos no regime atual e com a entidade competente; este artigo não recupera os prazos originais como atuais.
Resolver e voltar a confirmar
Para uma reclamação já concluída, relacionem o problema com a resposta dada e a melhoria efetuada. A direção técnica pode verificar com a pessoa se a questão ficou resolvida, respeitando a confidencialidade.
Esta proposta editorial distingue tratamento da reclamação de investigação de uma denúncia abrangida por outro regime. Uma conversa informal pode ajudar a resolver o problema, mas não deve impedir o acesso ao meio legal de reclamação.
Fontes oficiais: Documento 1. Documento 2.