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Documento de referência — data da fonte original

Voluntariado: acordar tarefas, acompanhamento e cobertura de riscos

Fontes verificadas em 06/10/2026.

Voluntariado: duas mãos e compromisso

A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, estabelece as bases do voluntariado. O artigo 9.º prevê um programa acordado com a organização promotora, incluindo âmbito do trabalho, formação, avaliação e cobertura dos riscos, nos termos aplicáveis.

Antes da primeira atividade

Um voluntário vai acompanhar uma atividade com utentes. Como proposta de preparação, definam as tarefas, o profissional de referência, as situações em que deve pedir ajuda e a informação a que precisa de ter acesso.

A coordenação deve conferir o enquadramento e a cobertura aplicáveis. A disponibilidade da pessoa não substitui a preparação para lidar com limites, confidencialidade e necessidades de apoio.

Acompanhar a colaboração

A direção técnica pode recolher o que correu bem e o que deve mudar depois das primeiras atividades. Confirmem com o voluntário se as tarefas realizadas correspondem ao programa acordado.

O programa não deve ser tratado como uma formalidade assinada e esquecida. Esta revisão é uma proposta editorial. Confiram também a regulamentação específica e as condições da resposta social: voluntários não devem ser contados como profissionais quando a norma exige recursos humanos próprios.

Fontes oficiais: Documento 1.

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